Herdeiros, qual a ordem de preferência na partilha de bens?

Segundo o Código Civil, têm direito à herança em primeiro lugar os herdeiros necessários, ou seja, os descendentes (filhos (legítimos e adotados) e netos), os ascendentes (pais e avós) e o cônjuge (desde que casado em comunhão parcial de bens), em partes iguais.

Porém, há algumas peculiaridades no momento da partilha. Por exemplo, se o cônjuge também for pai, mãe, avô ou avó dos descendentes do falecido, deve receber pelo menos 25% da herança.

No caso de os avós morrerem depois de falecidos os pais, os netos herdam a parte que caberia aos pais falecidos. Se, ao falecerem os avós, existirem somente netos, a herança será dividida entre esses em partes iguais.

Em situações onde não existirem descendentes, os pais e o cônjuge, independente do regime de casamento, herdam em partes iguais. Já na falta dos pais, o cônjuge recebe 50% e os avós os outros 50%, em partes iguais para cada linha hereditária.

Para partilhas onde existam três avós, por exemplo, dois paternos e um materno, os paternos receberão 25% e o materno 25%, nesse caso, a herança é dividida por linha (meio a meio) quando no mesmo grau.

Sobre os cônjuges há algumas observações, como por exemplo, na falta de ascendentes ou descendentes, qualquer que seja o regime do casamento, o cônjuge recebe toda a herança. Ao cônjuge também é assegurado, independentemente do regime do casamento e da sua parte na herança, o direito de morar no imóvel residencial da família, desde que seja o único imóvel com essa destinação do inventário. Já o cônjuge separado judicialmente ou divorciado não possui direito à herança.

Se não houver cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.

E por fim, caso não haja herdeiros, a herança vai para o município.

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